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As Licitações e as Contratações Públicas como Meios de Promoção do Desenvolvimento Sustentável

As Licitações e as Contratações Públicas como Meios de Promoção do Desenvolvimento Sustentável

Muito se fala a respeito do tema “sustentabilidade”. Nos últimos anos, o debate a respeito do desenvolvimento sustentável vem crescendo e atingindo cada vez mais tanto o setor público quanto o privado. Os avanços tecnológicos e o crescimento econômico trouxeram a discussão a respeito dos limites que devem ser impostos de forma a resguardar um equilíbrio socioambiental, sem prejuízo do crescimento econômico.

Nos espaços privados, as empresas vêm sendo obrigadas cada vez mais a repensar a forma de desenvolver produtos com o menor impacto possível, implementando medidas de logística reversa, carbono neutro, e a buscar maneiras de redução do uso de recursos vitais, como a água. Os impactos locais causados pela implementação e desenvolvimento de determinadas atividades também devem ser analisados previamente, e devem constantemente ser fiscalizados pelo Poder Público.

Neste sentido, as medidas legais que visam mitigar os impactos socioambientais das atividades econômicas foram implementadas pelo ordenamento jurídico ao longo do tempo. Com o crescimento de pesquisas e da produção científica a respeito das consequências causadas pelas indústrias, e pelo consumo humano de recursos naturais não renováveis, foram sendo criados, paralelamente, dispositivos legais que impõem diversos deveres e obrigações a serem observadas quando da construção ou implementação de um empreendimento potencialmente poluidor.

A título exemplificativo das medidas criadas, cite-se o licenciamento ambiental. O licenciamento está previsto no art. 9º, IV, da Lei n.º 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente. Trata-se de um dos vários instrumentos de controle previstos, sendo de elevada importância. Resumidamente, o licenciamento ambiental corresponde a um procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Assim, cada atividade terá suas próprias regras específicas, estabelecidas por meio dos órgãos competentes.

A instituição e o desenvolvimento de instrumentos normativos destinados à proteção do meio ambiente vêm sendo ampliados a nível mundial, tamanha a relevância do tema. O Brasil é signatário de diversos tratados internacionais de meio ambiente, que estabelecem o compromisso estatal, ou seja, da Administração Pública, com a preservação e prevenção aos danos. Mencione-se, ainda, que os tratados internacionais de proteção ambiental possuem força constitucional de eficácia plena, uma vez que são tratados de direitos humanos.

A respeito do desenvolvimento sustentável, ressalta-se que o art. 170, VI, da Constituição Federal, determina a defesa do meio ambiente como um dos princípios da ordem econômica e financeira, devendo ser observado tanto pelos particulares quanto pelo poder público.

Ainda, a Constituição Federal consagrou expressamente, por meio de seu art. 225, o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para a presente e para as futuras gerações. Trata-se de um direito de terceira dimensão, pois coletivo, transindividual, e de aplicabilidade imediata. Tal definição atribui ao meio ambiente especial proteção, pois transcende a tradicional regulamentação de bens públicos e privados, pois toda a coletividade é titular deste direito. Conforme pontuado pelo jurista Frederico Amado, a sadia qualidade de vida é o centro do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois sem boas condições ambientais inexistirá vida. [1]

O mencionado dispositivo constitucional (art. 225) impõe à coletividade e ao poder público o dever de proteção ambiental. Assim, as evoluções legislativas trouxeram não apenas deveres específicos à Administração Pública, como também princípios orientativos que devem ser observados em face à eventual omissão legislativa.

Feitas as considerações, importante apontar que, conforme ensina Amado, a Administração Pública, em toda sua globalidade, é a principal consumidora de bens e serviços no país[2]. A contratação pública, por força constitucional, deve ser precedida de licitação, ressalvadas as exceções legais. Assim, nas últimas décadas, vem-se observando a tendência e a necessidade da implementação efetiva de medidas, por parte do Poder Público, na consecução de uma contratação sustentável com o setor privado.

Neste sentido, em 1999 foi criado pelo Ministério do Meio Ambiente o programa Agenda Ambiental da Administração Pública (A3P), visando o estabelecimento de uma nova cultura institucional nos órgãos e entidades públicos. O Programa se destina às instituições públicas das três esferas (federal, estadual e municipal) e dos três poderes da República (executivo, legislativo e judiciário). É uma agenda de adesão voluntária que possibilita que a instituição parceira promova a preservação do meio ambiente, ao mesmo tempo em que otimiza a utilização dos recursos públicos. O acesso a esse serviço ocorre por meio de assinatura do Termo de Adesão, que possui duração de 5 anos.

Outro meio relevante de promoção da preservação ambiental por parte do Poder Público é a promoção das chamadas licitações sustentáveis, que consistem no estabelecimento de critérios de proteção ambiental e a mitigação de impactos negativos como um pressuposto para contratação pública. Essa medida faz com que o setor privado se movimente de forma mais efetiva para o caminho da sustentabilidade.

De acordo com o divulgado pelo Ministério do Planejamento, o grande potencial do Poder Público como agente transformador rumo ao consumo sustentável está se tornando cada vez mais evidente. Isso porque os governos detêm um grande poder de compras: os gastos públicos podem representar entre 15% e 30% do Produto Interno Bruto de um determinado país. Estes gastos podem orientar os mercados a inovarem e se tornarem mais sustentáveis, proporcionando uma economia mais verde e inclusiva.

Assim, ressalte-se que o Poder Público possui importante papel para a transformação social visando o desenvolvimento sustentável, na medida em que pode orientar a contratação pública à sustentabilidade, estabelecendo critérios que obriguem o setor privado a se readequarem. A Administração Pública, pode, ainda, estabelecer benefícios econômicos na esfera tributária para aqueles que invistam na readequação e observância integral das leis ambientais.

Por fim, importante observar que as empresas devem se atentar às novas demandas da Administração e implementar medidas que impactem positivamente o desenvolvimento de suas atividades. Dentre as medidas possíveis de serem adotadas, tem-se a obtenção do selo ISO14001, que garante a integral conformidade da empresa com os sistemas de gestão ambiental previstos nas normativas nacionais.


[1] AMADO, Frederico. Direito Ambiental. 8ª ed. Editora Juspodivm – Salvador: 2017. p. 49.
[2] Ibidem. p. 911.

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