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É cabível o Mandado de Segurança para Impugnar Edital de Licitação?

É cabível o Mandado de Segurança para Impugnar Edital de Licitação?

Caso esteja concorrendo a algum processo licitatório e encontre irregularidades que o prejudique na concorrência do certame, poderá recorrer ao poder judiciário para ter o seu direito assegurado. O presente artigo discorrerá sobre a solução adequada.

O mandado de segurança é uma ação constitucional que tem como objetivo proteger direito líquido e certo que está sendo ameaçado por autoridade pública ou por aquele que esteja em exercício da função desta natureza. Está previsto no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e é regulado pela Lei 12.016/2009. Observe o que dispõe o texto constitucional:

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

O direito líquido e certo deverá ser ameaçado ou violado por ato de autoridade, ou seja, qualquer manifestação ou omissão da Administração Pública no exercício de sua função, eivado de ilegalidade ou abuso de poder.

Percebe-se que a legislação pertinente prevê que o referido remédio constitucional é admissível tanto antes como depois da prática do ato ou omissão impugnados. O mandado de segurança em sua forma repressiva ocorre quando a lesão ao direito já aconteceu. Já na sua forma preventiva é cabível para inibir tal prática.

O prazo para a impetração de um Mandado de Segurança é de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência do interessado pelo ato impugnado, nos termos do artigo 23 da Lei 12.016/2009, vide:

Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Outro requisito dessa ação é que deverá vir instruída de provas pré-constituídas, ou seja, deve-se comprovar através de documentos a violação do direito. Nesse caso, como não há espaço para dilação probatória, é indispensável que se tenha a máxima certeza do direito alegado.

O pedido liminar é totalmente possível na presente demanda, desde que seja comprovada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Por essas razões, é importante que se diga que o Mandado de Segurança é uma das ações mais céleres que existem no ordenamento jurídico brasileiro.

No que se refere às licitações, quando um edital de licitação contraria o princípio da isonomia a fim de afastar a competitividade do certame (deixando o licitante inabilitado do processo licitatório de forma indevida, por exemplo) ou quando não cumprir com a legislação pertinente à sua modalidade, estará apto a receber um pedido de impugnação para ser corrigido.

A existência de vícios no edital licitatório pode acarretar, inclusive, a anulação do certame como um todo. Seguem abaixo dois julgados sobre a temática:

 

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. MANDADO DE SEGURANÇA. INVALIDAÇÃO DO CERTAME LICITATÓRIO, POR VÍCIOS DE ILEGALIDADE E DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO SUPERVENIENTES. PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS E JULGAMENTO ULTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. As instâncias de origem, reconhecendo que a tramitação do feito licitatório se deu com inobservância aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, declararam a parcial nulidade do certame (desde a habilitação), com a inabilitação da empresa concorrente. 2. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que a superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica na perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório, aptas a obstar a própria homologação/adjudicação, como é o caso dos autos. 3. A análise da controvérsia dentro dos limites postos pelas partes não incide no vício in procedendo do julgamento ultra-petita e, por conseguinte, afasta a suposta ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1278809/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE DO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 816/2019, CONCEDIDA a SEGURANÇA almejada. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. redução do percentual a ser recebido por leiloeiro público OFICIAL. impossibilidade. legislação que prevê duas formas distintas de remuneração a depender das situações que se afiguram. venda efetivada por particular haverá comissão paga pelo vendedor (pactuada entre ele e o leiloeiro) e uma paga pelo comprador de 5% (cinco por cento). venda realizada por entes públicos mencionados no artigo 42. não haverá qualquer pagamento por parte deles, sendo o leiloeiro remunerado somente com os 5% (cinco por cento) a que faz menção o parágrafo único do artigo 24 do decreto FEDERAL nº 21.981/32. sentença correta. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA (TJPR - 4ª C.Cível - 0000331-51.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 14.06.2021) (TJ-PR - REEX: 00003315120208160004 Curitiba 0000331-51.2020.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 14/06/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2021).

Portanto, caso esteja concorrendo a um processo licitatório (seja no município, Estado ou União), e encontre alguma irregularidade que esteja prejudicando a concorrência ou até mesmo que resulte em uma inabilitação injustificada, poderá buscar os meios judiciais cabíveis para ter o seu direito assegurado.

 

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