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As Campanhas Eleitorais de 2022 e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)

As Campanhas Eleitorais de 2022 e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)

Os meios digitais para fins eleitorais vêm sendo cada vez mais utilizados. Nas últimas eleições nacionais, observou-se a grande influência da internet, através das diversas redes sociais, nos resultados eleitorais. Diante deste cenário, muitos são os questionamentos acerca das regras que regulamentam as campanhas políticas por esses meios. A questão traz ainda mais dúvidas quando se trata da aplicação da Lei nº 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados, no âmbito eleitoral. É verdade que o assunto ainda é recente e ainda faltam regulamentações por parte dos legisladores, da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e do Tribunal Superior Eleitoral. Apesar disso, o presente artigo busca trazer esclarecimentos para candidatos, partidos e para os cidadãos, visando a aplicação da nova legislação nas eleições de 2022.

A LGPD tem como objetivo coibir as práticas de “fake news”, “deepfakes” e os disparos em massa, em especial no que se refere ao uso dos dados pessoais dos eleitores. Esse controle será realizado por meio da obrigatoriedade do consentimento do usuário das redes sociais, como o Instagram e o Facebook, em hipóteses de captação de dados pessoais. Protege-se, assim, os direitos fundamentais de liberdade e privacidade dos indivíduos ao garantir direitos aos titulares que serão necessários durante todo o tratamento dos dados pessoais pela instituição que detém a informação.

Entende-se por tratamento de dados pessoais “toda operação realizada que se refere a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração”.

A LGPD permite que a Justiça Eleitoral acompanhe as obrigações aplicáveis nas campanhas eleitorais, no marketing político e nas plataformas de comunicação com o eleitorado.

Em todo o mundo, observa-se uma preocupação para que não ocorra o tratamento irregular de dados pessoais em campanhas eleitorais, mantendo-se assim a integridade das eleições. Isto posto, há uma tendência internacional de emissão de orientações, que podem ser usadas de forma análoga no Brasil. Uma delas é a Information Commissioner’s Office (ICO), órgão dedicado ao monitoramento e implementação das regras de proteção de dados no Reino Unido, em relação ao cumprimento da lei de proteção de dados europeia. Foi elaborado um guia para auxiliar os candidatos e os partidos políticos, o "Guidance for the use of personal data in political campaigning", que pode ser utilizado de forma análoga no Brasil. Da análise desse documento, bem como de algumas resoluções que já existem no Tribunal Superior Eleitoral, extraiu-se algumas orientações pertinentes para os partidos políticos e que serão explicadas a seguir.

A Resolução nº 23.571 de 2018 disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos. No artigo 19, estabelece o seguinte:

 

Art. 19 Os partidos em formação têm o direito de obter, no respectivo cartório eleitoral, a lista de eleitores com informações sobre o nome, o número do título e a eventual filiação a partido político, vedada a divulgação de outros dados (Res.-TSE nº 21.966, de 2004).

Parágrafo único: O requerimento para obtenção dos dados mencionados no caput deve ser subscrito pelo presidente nacional do partido em formação ou por responsáveis pela apresentação das listas ou das fichas, devidamente cadastrados no sistema, nos termos do art. 11 desta resolução.

 

Ademais, a Resolução 23.610/2019 dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral e ainda determina que o uso e cessão de dados pessoais devem seguir as orientações da Lei Geral de Proteção de Dados, observe:

 

Art. 31. É vedada às pessoas relacionadas no art. 24 da Lei nº 9.504/1997, bem como às pessoas jurídicas de direito privado, a utilização, doação ou cessão de dados pessoais de seus clientes, em favor de candidatos, de partidos políticos ou de coligações.

§ 1º É proibida às pessoas jurídicas e às pessoas naturais a venda de cadastro de endereços eletrônicos, nos termos do art. 57- E, § 1º, da Lei nº 9.504/1997.

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 57-E, § 2º).

§ 3º A violação do disposto neste artigo não afasta a aplicação de outras sanções cíveis ou criminais previstas em lei, observado, ainda, o previsto no art. 41 desta Resolução.

§ 4º Observadas as vedações do caput deste artigo, o tratamento de dados pessoais, inclusive a utilização, doação ou cessão destes por pessoa jurídica ou por pessoa natural, observará as disposições da Lei nº 13.709/2018 (LGPD)(Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).

 

As resoluções brasileiras, até o momento, limitam-se ao período da campanha eleitoral. Porém, é importante ter em mente que a LGPD deve ser observada antes, durante e depois das campanhas.

O tratamento de dados para fins de campanha eleitoral se enquadra em três bases legais, quais sejam: o interesse público, o consentimento e o legítimo interesse. Primeiramente, é recomendado - e exigido pela LGPD - a necessidade de consentimento dos usuários, em especial quando for possível oferecer uma escolha sobre o uso dos dados no âmbito de campanhas eleitorais. Observe o artigo 5º, inciso XII, da LGPD:

 

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

 

Apesar do consentimento ser elemento fundamental, o artigo 7º, traz algumas exceções, são elas:

 

Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;

II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;

IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;

V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;

VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;

VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência

IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou

X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.

 

Por sua vez, o interesse público se refere à promoção do engajamento democrático e ao legítimo interesse no tratamento dos dados para fins eleitorais.

Por fim, recomenda-se o respeito dos seguintes princípios quando se trata de companha eleitoral em conformidade com a LGPD: limitação do tratamento às finalidades relativas aos propósitos essenciais para campanhas eleitorais, a restrição de coleta, tratamento e retenção de dados pessoais ao estritamente necessário, e do dever de transparência ao titular sobre todas as informações essenciais relativas ao tratamento conduzido, de forma clara e precisa. Em suma, deve-se respeitar o princípio da transparência e o princípio do direito de informação do titular, devendo, por exemplo, colocar-se avisos de privacidade.

O artigo 6º da LGPD elenca princípios específicos que devem ser respeitados no tratamento de dados:

 

Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

 

Diante de todo exposto, entende-se que o melhor para os partidos e para os candidatos é conciliar o engajamento digital com a confiança do público. Para a atuação judicial, assessoria jurídica em campanha eleitoral, consulte um advogado especialista.

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