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As sociedades limitadas representam a estrutura jurídica mais difundida entre as empresas no Brasil, congregando desde pequenos empreendimentos familiares até corporações de porte considerável.
Essa popularidade advém, em grande medida, da limitação da responsabilidade dos sócios ao valor de suas quotas, conferindo uma camada de proteção patrimonial essencial ao fomento da atividade empresarial.
Contudo, a dinâmica das relações societárias nem sempre transcorre de forma harmoniosa. Divergências estratégicas, quebra de confiança, atos de má gestão ou a simples dissolução do vínculo de afinidade entre os sócios (affectio societatis) podem culminar em conflitos que, se não adequadamente geridos, comprometem a estabilidade e a própria continuidade da empresa.
Nesse contexto, a exclusão extrajudicial de sócio emerge como um mecanismo jurídico de significativa relevância, previsto no Código Civil brasileiro, notadamente em seu artigo 1.085. Trata-se de um instrumento que permite aos demais sócios, representando a maioria do capital social, deliberar pela exclusão de um sócio que esteja praticando atos de inegável gravidade, pondo em risco a continuidade da empresa, desde que haja previsão expressa no contrato social e seja assegurado o direito de defesa. Esta via, quando comparada à exclusão judicial, pode oferecer uma solução mais célere e menos onerosa para a resolução de impasses societários críticos, preservando o núcleo da atividade empresarial.
O presente artigo tem como escopo principal fornecer um guia sobre a exclusão extrajudicial de sócios em sociedades limitadas, direcionado especialmente a empresários, gestores e demais interessados em compreender os contornos legais, os requisitos, o procedimento e as consequências dessa medida. Abordaremos os aspectos fundamentais do tema, desde a conceituação e as hipóteses de cabimento, passando pela análise da justa causa, os trâmites formais, as particularidades em diferentes configurações societárias, até a apuração de haveres e os cuidados essenciais para a condução segura deste processo.
A exclusão extrajudicial de sócio em uma sociedade limitada consiste na deliberação majoritária dos demais integrantes do quadro societário, formalizada em reunião ou assembleia especificamente convocada para tal fim, que resulta no desligamento compulsório de um sócio, independentemente de sua vontade, em razão da prática de atos de inegável gravidade que coloquem em risco a continuidade da empresa.
Este procedimento, disciplinado primordialmente pelo artigo 1.085 do Código Civil, representa uma alternativa à via judicial, buscando oferecer uma solução mais ágil para situações críticas que demandam uma intervenção imediata para a preservação da pessoa jurídica e de sua função social.
É crucial distinguir a exclusão extrajudicial da exclusão judicial. Enquanto a primeira é decidida no âmbito interno da sociedade, pelos próprios sócios, a segunda requer a propositura de uma ação judicial, na qual o Poder Judiciário, após a devida instrução processual, decidirá sobre a exclusão do sócio. A via extrajudicial, portanto, pressupõe a existência de previsão contratual expressa que a autorize e a ocorrência de justa causa, além da observância de um quórum qualificado e do direito de defesa do sócio a ser excluído. A exclusão judicial, por sua vez, pode ser adotada mesmo na ausência de previsão contratual específica para a exclusão extrajudicial ou quando não se alcança o consenso necessário para esta última.
As hipóteses que autorizam a exclusão de um sócio pela via extrajudicial, conforme o artigo 1.085 do Código Civil, estão intrinsecamente ligadas à noção de "justa causa". Esta se materializa quando um ou mais sócios praticam atos de inegável gravidade que comprometem a consecução do objeto social ou a própria estabilidade da empresa.
Embora o legislador não tenha elencado um rol taxativo de condutas, a análise casuística tem demonstrado que se enquadram nesse conceito situações como a quebra da affectio societatis (vínculo de confiança e colaboração mútua essencial à sociedade), a prática de concorrência desleal para com a sociedade, a malversação de fundos sociais, o desvio de clientela, a divulgação de informações sigilosas da empresa, o descumprimento reiterado e grave dos deveres de sócio previstos em lei ou no contrato social, ou qualquer outra conduta que, por sua natureza e impacto, torne insustentável a permanência do sócio no quadro societário. A comprovação robusta desses atos é fundamental para a validade da exclusão extrajudicial.
A "justa causa" constitui o alicerce sobre o qual se assenta a validade da exclusão extrajudicial de um sócio na sociedade limitada. Trata-se de um conceito jurídico indeterminado, cuja concretização depende da análise pormenorizada das circunstâncias fáticas de cada caso, mas que invariavelmente remete à prática de atos de inegável gravidade pelo sócio. A ausência de uma definição legal exaustiva impõe aos sócios deliberantes e aos seus assessores jurídicos um ônus argumentativo e probatório robusto para justificar a medida extrema da exclusão.
Conforme a doutrina e a jurisprudência pátrias, a justa causa pode se manifestar de diversas formas. Esse elemento essencial se esvai por condutas reprováveis de um dos sócios – como a deslealdade, a obstrução sistemática das atividades sociais ou a criação de um ambiente de hostilidade permanente –, a exclusão pode se tornar uma medida necessária para a sobrevivência da sociedade.
Outras condutas que frequentemente configuram justa causa incluem a prática de concorrência desleal, caracterizada quando o sócio desenvolve atividades que competem diretamente com o objeto social da empresa, utilizando-se, por vezes, de informações privilegiadas ou da própria estrutura societária para benefício próprio em detrimento da sociedade.
A malversação de fundos sociais, o desvio de clientela para empreendimentos particulares, a apropriação indevida de bens da sociedade, a divulgação de segredos empresariais ou informações estratégicas confidenciais a terceiros, e o descumprimento grave e reiterado dos deveres de sócio – como o de integralizar as quotas sociais, o de colaborar para as deliberações sociais ou o de não praticar atos contrários aos interesses da sociedade – são igualmente considerados fundamentos para a exclusão.
A comprovação inequívoca dos atos que configuram a justa causa é um requisito indispensável para a legitimidade da exclusão extrajudicial. Não bastam meras alegações ou suspeitas; é preciso que os fatos imputados ao sócio sejam demonstrados por meio de documentos, registros, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito. A gravidade dos atos deve ser tal que evidencie um impacto negativo substancial na empresa, seja em sua reputação, em suas finanças, em sua capacidade operacional ou na própria coesão do quadro societário. A deliberação pela exclusão deve ser precedida de uma análise criteriosa da proporcionalidade da medida, verificando-se se outras sanções menos gravosas seriam insuficientes para remediar a situação. A robustez da fundamentação da justa causa é crucial não apenas para a validade interna da deliberação, mas também para mitigar o risco de futuras contestações judiciais por parte do sócio excluído.
A validade da exclusão extrajudicial de um sócio em uma sociedade limitada está condicionada à observância rigorosa de um conjunto de requisitos legais e procedimentais, delineados pelo Código Civil. O descumprimento de qualquer dessas formalidades pode macular o ato de exclusão, tornando-o passível de anulação judicial e gerando insegurança jurídica para a sociedade e para os sócios remanescentes.
Primeiramente, é fundamental que o contrato social da empresa preveja expressamente a possibilidade de exclusão de sócio por justa causa mediante deliberação da maioria dos demais sócios. Embora o artigo 1.085 do Código Civil estabeleça a regra geral, a autonomia da vontade das partes, manifestada no ato constitutivo, confere maior segurança e legitimidade ao procedimento. Na ausência de tal previsão contratual, a exclusão, em regra, deverá ser pleiteada judicialmente.
O procedimento formal para a exclusão inicia-se com a convocação de uma reunião ou assembleia de sócios, especificamente designada para deliberar sobre a exclusão do sócio em questão. A convocação deve ser realizada com a antecedência mínima prevista em lei ou no contrato social, informando de maneira clara e inequívoca a pauta da deliberação, qual seja, a exclusão do sócio X por justa causa, com a descrição sumária dos fatos imputados. Todos os sócios, inclusive aquele cuja exclusão será deliberada, devem ser devidamente convocados, garantindo-se a publicidade e a transparência do ato.
Durante a reunião ou assembleia, é imprescindível assegurar ao sócio que se pretende excluir o pleno exercício do seu direito de defesa. Isso implica permitir que ele apresente suas contrarrazões, oralmente ou por escrito, conteste os fatos alegados, produza as provas que entender pertinentes e participe dos debates. A ata da reunião ou assembleia deve registrar detalhadamente todas as manifestações, os argumentos apresentados pela acusação e pela defesa, e os documentos eventualmente juntados. A supressão ou o cerceamento do direito de defesa é uma das causas mais comuns de nulidade do procedimento de exclusão.
O quórum de deliberação para aprovar a exclusão extrajudicial é qualificado: exige-se a manifestação favorável de sócios que representem mais da metade do capital social, conforme dispõe o artigo 1.085 do Código Civil.
Após a deliberação favorável à exclusão, o sócio excluído deve ser formalmente notificado da decisão, preferencialmente por um meio que comprove o recebimento (carta com aviso de recebimento, notificação cartorial, etc.). A notificação deve reiterar os fundamentos da exclusão e informar sobre os próximos passos, como a apuração de seus haveres.
A ata da reunião ou assembleia que deliberou pela exclusão, devidamente assinada pelos presentes, servirá de base para a alteração do contrato social, que deverá ser arquivada na Junta Comercial competente para que a exclusão produza efeitos perante terceiros.
A aplicação do instituto da exclusão extrajudicial de sócio em sociedades limitadas apresenta nuances importantes a depender da configuração específica do quadro societário, notadamente no que tange à exclusão de sócio minoritário e às situações envolvendo sociedades compostas por apenas dois sócios. Compreender essas particularidades é de suma importância para a correta condução do procedimento e para evitar questionamentos futuros.
No que se refere ao sócio minoritário – aquele que detém uma participação no capital social inferior à metade – a exclusão extrajudicial por justa causa, mediante deliberação da maioria representativa de mais da metade do capital social (art. 1.085 do Código Civil), é a regra geral. A lógica subjacente é que a vontade da maioria, desde que amparada em justa causa e com respeito ao devido processo legal interno (notificação, direito de defesa), deve prevalecer para proteger os interesses maiores da sociedade.
Contudo, é imperativo que o procedimento seja conduzido com extrema lisura e transparência, pois o sócio minoritário, por sua posição, pode ser mais vulnerável a abusos por parte da maioria. A fundamentação da justa causa deve ser especialmente robusta, e o direito de defesa, amplamente assegurado, para que não pairem dúvidas sobre a legitimidade da exclusão.
Uma situação que historicamente gerou intensos debates doutrinários e jurisprudenciais diz respeito à exclusão extrajudicial em sociedades limitadas constituídas por apenas dois sócios.
Antes da Lei nº 13.792/2019, havia grande controvérsia sobre a aplicabilidade do art. 1.085 do Código Civil a essas sociedades bipartites, com muitos entendendo que, nesses casos, a única via para a exclusão seria a judicial. A dificuldade residia na impossibilidade fática de se obter uma deliberação da "maioria dos demais sócios" para excluir o outro. A Lei nº 13.792/2019 trouxe uma alteração significativa ao parágrafo único do artigo 1.085 do Código Civil, estabelecendo que, ressalvado o caso em que a sociedade seja composta por apenas dois sócios, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. A interpretação que passou a predominar é que, mesmo em sociedades com apenas dois sócios, a exclusão extrajudicial por justa causa é possível, desde que o contrato social assim o preveja e que o sócio a ser excluído seja devidamente notificado para exercer seu direito de defesa.
A deliberação, nesse caso, seria tomada pelo sócio remanescente, detentor da maioria do capital social. Contudo, a cautela nesses casos deve ser redobrada, e a assessoria jurídica especializada é ainda mais crucial para analisar a viabilidade e a forma de conduzir tal procedimento, dada a sensibilidade da situação e o potencial de litigiosidade.
A deliberação pela exclusão extrajudicial de um sócio, embora produza efeitos internos imediatos entre os sócios, requer a observância de formalidades subsequentes para que se consolide juridicamente e passe a ter eficácia perante terceiros. A principal dessas formalidades é a alteração do contrato social, seguida do seu competente arquivamento na Junta Comercial.
Uma vez aprovada a exclusão do sócio em reunião ou assembleia, conforme os requisitos legais e contratuais, a ata dessa deliberação servirá como documento base para a elaboração da correspondente alteração contratual. Este instrumento deverá refletir a nova composição do quadro societário, com a saída do sócio excluído e a redistribuição de suas quotas, se for o caso, ou sua manutenção em tesouraria pela sociedade, conforme o que for deliberado ou o que dispuser o contrato social. A alteração contratual deve ser assinada pelos sócios remanescentes e, em algumas situações, pode ser necessária a assinatura do representante legal da sociedade, dependendo das disposições do contrato social e das normativas da Junta Comercial.
O passo seguinte e crucial é o arquivamento dessa alteração contratual na Junta Comercial do estado onde a sociedade possui sua sede. É a partir desse arquivamento que a exclusão do sócio passa a ter publicidade e oponibilidade perante terceiros, como credores, fornecedores, clientes e o próprio Fisco. Antes do arquivamento, a exclusão tem validade apenas entre os sócios (inter partes). Com o registro, a sociedade atualiza formalmente sua estrutura perante o público e os órgãos governamentais, conferindo segurança jurídica às relações comerciais e civis que mantiver. A Junta Comercial analisará a regularidade formal da alteração contratual e da ata de deliberação, verificando se os requisitos legais foram cumpridos, como o quórum de deliberação e a menção ao direito de defesa.
Os efeitos jurídicos da exclusão extrajudicial são significativos. Para a sociedade, a principal consequência é a reconfiguração de seu quadro societário e, potencialmente, a necessidade de reorganizar suas operações ou sua estrutura de capital. Para o sócio excluído, o efeito imediato é a perda de sua condição de sócio e, consequentemente, de todos os direitos inerentes a essa qualidade, ressalvado o seu direito à apuração e recebimento de seus haveres, conforme será detalhado adiante. Ele deixa de participar das deliberações sociais, de fiscalizar a gestão e de receber lucros futuros, mas também se desvincula, em regra, das obrigações sociais futuras, respondendo apenas pelas obrigações contraídas até a data de sua exclusão, na proporção de sua participação, e pelo prazo legal aplicável.
A exclusão de um sócio da sociedade limitada, seja pela via extrajudicial ou judicial, não extingue o seu direito patrimonial correspondente à participação que detinha no capital social. Ao contrário, a legislação assegura ao sócio excluído o direito à apuração de seus haveres, que consiste no levantamento do valor de suas quotas na data da exclusão, para que lhe seja pago o montante correspondente. Este é um dos pontos mais sensíveis e frequentemente litigiosos no processo de desligamento de um sócio, exigindo critérios claros e transparentes para sua condução.
O critério fundamental para a apuração de haveres do sócio excluído é o chamado "balanço de determinação" ou "balanço especial". Trata-se de um balanço patrimonial levantado especificamente para essa finalidade, na data da resolução da sociedade em relação ao sócio (ou seja, na data da deliberação que aprovou sua exclusão, no caso da via extrajudicial, salvo disposição contratual diversa).
O objetivo é aferir, da forma mais justa possível, qual seria a participação do sócio excluído no patrimônio líquido da empresa se esta fosse dissolvida naquela data.
O contrato social pode, e idealmente deve, estabelecer critérios específicos para a apuração de haveres, como a metodologia de avaliação dos ativos, a contratação de peritos independentes, ou a forma de tratamento de determinados bens ou direitos. Na ausência de disposição contratual, ou se esta for omissa ou abusiva, aplicar-se-ão os critérios legais e a jurisprudência consolidada, que privilegiam a apuração pelo valor patrimonial real.
É comum que, para evitar disputas, os sócios acordem em contratar uma empresa de auditoria ou um perito avaliador independente para realizar o balanço de determinação.
A forma e o prazo para o pagamento dos haveres apurados também devem ser observados. O Código Civil, em seu artigo 1.031, §2º, estabelece que, salvo disposição contratual em contrário, a quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação. Contudo, o contrato social pode prever prazos mais longos ou o pagamento parcelado, desde que não se configurem condições excessivamente onerosas ou que inviabilizem o recebimento pelo sócio excluído. É fundamental que o pagamento seja realizado de forma correta e tempestiva para evitar a incidência de juros, correção monetária e eventuais discussões judiciais sobre o tema. A documentação referente à apuração e ao pagamento dos haveres deve ser cuidadosamente arquivada pela sociedade.
A condução de um processo de exclusão extrajudicial de sócio, embora possa ser mais célere que a via judicial, é um procedimento complexo e repleto de formalidades cujo descumprimento pode acarretar a nulidade da exclusão e gerar passivos significativos para a sociedade e para os sócios remanescentes. Por essa razão, os empresários devem adotar uma série de cuidados essenciais para mitigar riscos e assegurar a legitimidade do ato.
Primeiramente, a análise criteriosa da justa causa é o ponto de partida. Não se deve deliberar pela exclusão com base em meras antipatias pessoais ou divergências corriqueiras. É imprescindível que os atos imputados ao sócio sejam graves, devidamente comprovados por documentos e outros meios idôneos, e que efetivamente coloquem em risco a continuidade da empresa ou tornem insustentável a convivência societária. A documentação de todos os fatos e provas é crucial.
O rigoroso cumprimento do procedimento previsto em lei e no contrato social é outro pilar fundamental. Isso inclui a correta convocação para a reunião ou assembleia, a observância dos prazos, a garantia do pleno direito de defesa ao sócio que se pretende excluir (permitindo-lhe acesso prévio às acusações e provas, manifestação oral e escrita, e produção de contraprovas), a correta apuração do quórum de deliberação e a lavratura de uma ata detalhada e fiel aos acontecimentos.
A previsão contratual expressa que autorize a exclusão extrajudicial por justa causa confere maior segurança ao procedimento. Empresários devem, desde a constituição da sociedade ou em alterações contratuais posteriores, discutir e regular essa possibilidade, estabelecendo, inclusive, regras claras para a apuração de haveres.
A escolha entre a via extrajudicial e a judicial deve ser ponderada. A via extrajudicial é geralmente mais rápida e menos custosa, mas só é viável se houver previsão contratual, justa causa robusta e consenso majoritário. Se houver grande litigiosidade, se a justa causa for de difícil comprovação ou se o contrato for omisso, a via judicial, apesar de mais demorada, pode oferecer maior segurança jurídica, pois a decisão será proferida por um terceiro imparcial (o juiz) após ampla instrução probatória.
Por fim, e talvez o mais importante, é altamente recomendável que todo o processo de exclusão extrajudicial de sócio seja conduzido com o auxílio de uma assessoria jurídica. Um advogado com experiência na área poderá analisar a situação concreta, orientar sobre a viabilidade da exclusão, auxiliar na coleta de provas, na elaboração dos documentos necessários (convocação, ata, alteração contratual), na condução da reunião ou assembleia, e na observância de todos os requisitos legais e contratuais, minimizando os riscos de questionamentos futuros e assegurando que os direitos de todas as partes sejam respeitados.
Esperamos que este guia sirva como um ponto de partida informativo e prático, incentivando os empresários a se aprofundarem no tema e a buscarem sempre as melhores práticas para a gestão de suas sociedades.
Para maiores informações, consulte a nossa atuação em direito empresarial e societário.
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